Para o Tratamento de Dados Pessoais, o CONTROLADOR tem de se ater as quais ou a qual Base Legal será utilizada e formalizada para tal tratamento, se caracterizando como a sustentação legal para um efetivo e eficaz Programa de Governança de Privacidade e Governança de Proteção de Dados, de forma que, está explicitamente declarado na LGPD o seu direcionamento:
CAPÍTULO II | DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I | Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Mediante o contexto acima apresentado, um processo estruturado e com as ferramentas necessárias para um processo contínuo de Gestão de Consentimentos e Gestão de Políticas de Uso de Cookies em conformidade à LGPD, passa a ser relevante no contexto do dia-a-dia corporativo.
Este novo contexto corporativo demandado pela LGPD concede aos Titulares de Dados Pessoais o contínuo questionamento quanto a Base Legal utilizada pelo CONTROLADOR no Tratamento de seus Dados Pessoais.
Nos dê uma oportunidade de lhe apresentar como tratar de forma eficiente e eficaz a Gestão de Consentimentos e Gestão de Cookies para atender à conformidade com a LGPD, assim como sustentar um processo contínuo para que as organizações possam mitigar o risco de qualquer tipo de sanção por parte da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) face a legalidade sobre o Tratamento de Dados Pessoais.
De acordo com a CISCO CYBEERSECURITY SERIES 2020, o Retorno sobre o Investimento (ROI) médio para os investimentos direcionamento relacionados a Privacidade de Dados Pessoais no Brasil, foi de 3,3 vezes.
Para esclarecer suas dúvidas sobre o processo, disponibilizamos 30 (trinta) minutos gratuitos com nosso Encarregado de Proteção de Dados – DPO – Wellington Monaco – para dúvidas e direcionamentos quanto à Jornada de Adequação à LGPD.
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Com a lei mais perto de entrar em vigor, é necessário que as empresas procurem entender mais sobre o assunto e contratar empresas especializadas para adequar e ajudar na automatização do processo de proteção de dados.
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